Decisão TJSC

Processo: 5111752-66.2023.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7076070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5111752-66.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Por determinação do Exmo. Ministro Herman Benjamin no Agravo em Recurso Especial n. 3.048.059/SC (evento 69, DESPADEC5), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas,...

(TJSC; Processo nº 5111752-66.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5111752-66.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Por determinação do Exmo. Ministro Herman Benjamin no Agravo em Recurso Especial n. 3.048.059/SC (evento 69, DESPADEC5), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão do feito envolver a seguinte questão: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1378/STJ). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 53, AGR_DEC_DEN_RESP2), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076070v2 e do código CRC a304a3a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 18:48:22     5111752-66.2023.8.24.0930 7076070 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas